TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066557 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JULIANO GALDINO TEIXEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
23/09/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 13/10/2020
Ementa:

CONSULTA. RECURSOS VINCULADOS. FUNDOS ESPECIAIS. ROYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. LEI Nº 12.858/13. LEILÕES DOS VOLUMES EXCEDENTES. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APURAÇÃO ISOLADA. RESSALVA NA LEI INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. APURAÇÃO GLOBAL. NOTAS EXPLICATIVAS. 1) O superávit financeiro deve ser apurado de maneira isolada nos fundos que detenham recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica, salvo disposição em contrário na lei que estabeleça a vinculação, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 73 da Lei nº 4.320/64. 2) À vista da vinculação da sua destinação, devem ser objeto de apuração isolada de superávit os recursos recebidos pelos municípios em decorrência da distribuição dos valores auferidos nos leilões dos volumes de petróleo excedentes ao limite estabelecido, nos termos da Lei nº 13.885/19, bem como os royalties e a participação especial relativos a contratos celebrados a partir de 03/12/12, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nos 9.478/97, 12.276/10 e 12.351/10, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, à vista da vinculação à saúde e à educação pública estabelecida pela Lei nº 12.858/13. 3) É possível que a lei instituidora do fundo estabeleça ressalva em relação à regra do parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 73 da Lei nº 4.320/64, situação em que eventual saldo positivo do exercício corrente deve ser revertido ao caixa da entidade e, para efeito de abertura de crédito adicional, o superávit financeiro deve ser apurado considerando a totalidade das receitas do orçamento classificadas na fonte/destinação nº 100. 4) É recomendada a utilização de notas explicativas junto ao balanço orçamentário para esclarecimentos quanto ao emprego do superávit e da reabertura de créditos adicionais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO


Indexação:

DISPOSITIVOS, APURAÇÃO, ORIGEM, RECURSOS VINCULADOS, FUNDO ESPECIAL, ROYALTIES, LEILÃO, VINCULAÇÃO, DESTINAÇÃO, SUPERÁVIT FINANCEIRO, MUNICÍPIO.


Referência Legislativa:

LF 4320/64, ARTS. 43, III, 71, 72, 73, 74; IN TCEMG 5/11, ANEXO III; DF 2.705/98, ART. 21; LCF 101/00, ARTS. 4º, I, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO; LF 11.540/07; PORTARIA SECAD/SOF 15.073/19; CF/88, ARTS. 20, § 1º, 196, 214, VI; LF 7.990/89, ARTS. 7º, 8º, §§ 1º, I, II, 2º; LF 13.885/19, ART. 1º, § 3º, I, II; LF 12.858/13, ARTS. 2º, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 3º; DF 2.705/98; LF 12.276/10; LF 11.540/07; LF 12.734/12; LF 12.351/10, ARTS. 2º, IV, 4º, 36, 42-B, I, II, 42-C, 47; LF 9478/97, ARTS. 7º, 15, II, 42-B, 42-C, 45, §§ 2º, 3º, 48, II, d, 42, II, e, 49-A, 49-B; 49-C, 50, § 2º, IV, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E, 50-F


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NªS 839.953; 885.850; 717.343; 932.447; 747.270; 838.756; 656.572; 694.698


Jurisprudência de outros tribunais:

PR TCU 004.263/2018-9, AC 2027/2019; AC TCU 953/2018; AC TCU 2320/2015; ADI STF 4917