TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058913 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
CAROLINA PINHO CASTRO FRANCA
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
LINDEMBERG NAFFAH FERREIRA
M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MG
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/04/2019 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 12/04/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. SECRETARIA DE ESTADO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. OBSCURIDADE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. O formato da contratação terceirizada difere do formato da contratação sob demanda, vez que naquela se contrata uma empresa interposta para a prestação do serviço, no qual se admite a definição de remuneração mínima na planilha de composição de custos e formação de preços. Na planilha de serviço terceirizado estão incluídos valores referentes ao salário, encargos sociais, vale-transporte, ticket alimentação/refeição, lucros e despesas indiretas, tributos sobre o faturamento, além de outras despesas, já na contratação sob demanda, contrata-se uma empresa que irá prestar o serviço diretamente à Administração sendo que o pagamento será por medição, observado o resultado. 2. Posiciona-se a jurisprudência pátria no sentido de que a presença, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas, é obrigatória e não poderá ser suprida (exceto no pregão) por sua confecção na fase interna do procedimento. 3. Em se tratando de terceirização, cabe à Administração definir o salário que irá compor a planilha de custos, sendo estes previamente definidos, pertinente, portanto, neste caso o julgamento pelo menor preço global. 4. O critério de pontuação técnica não se mostra razoável quando impõe aos licitantes incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, frustrando o caráter competitivo do certame, afrontando, assim, o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Tribunal e dos arts. 197 e 264 do Regimento Interno, a suspensão cautelar da Concorrência {...} intimação do denunciante e do responsável, por meio de e-mail e fac-símile, em caráter de urgência, do teor desta decisão.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, SECRETARIA DE FAZENDA, MG, OBJETO, CONTRATAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMÁTICA. REFERENDO. SUSPENSÃO, LIMINAR. IRREGULARIDADE. OBSCURIDADE, OBJETO, CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, QUANTITATIVO, PREÇO UNITÁRIO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. TERCEIRIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTERFERÊNCIA, ESCOLHA, PROFISSIONAL, EMPRESA. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 3°, do art. 30, § 5º, art. 3º, § 1°, I, art. 40, X, art. 40, § 2º, II


08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 18/09/2020

Inteiro teor