TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058903 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
JOAO EBER BARRETO NOMAN
Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
14/04/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 30/04/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E CONDUÇÃO DO CERTAME. CONCEITO DE EMPRESAS SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE PARA ENQUADRAMENTO DE FORNECEDORES COMO ME OU EPP. PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL. REMESSA DA CONSULTA Nº 887.734 AO CONSULENTE. 1. É na fase interna do certame que a Administração Pública deve buscar informações sobre o mercado para conferir se há possibilidade de instaurar o procedimento licitatório com exclusividade para as MEs e EPPs. Não havendo pelo menos três empresas qualificadas como MEs ou EPPs, o edital deve ser direcionado para a ampla concorrência, devendo constar do processo licitatório a justificativa dessa decisão. 2. Não existindo o número suficiente de MEs e EPPs para que haja competição entre elas, a Administração Pública não precisa dar o tratamento diferenciado e deve observar a ampla concorrência na licitação, justificando no processo licitatório a impossibilidade de competição exclusivamente com as MEs e EPPs. 3. Na licitação exclusiva para MEs e EPPs, caso não compareçam à licitação 3 (três) interessados sob essa condição, o certame deve prosseguir com os licitantes presentes, observando-se os requisitos de aceitabilidade das propostas. 4. O não comparecimento de pelo menos três MEs e EPPs não se amolda na hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a ausência de fornecedores interessados (licitação deserta) decorreu de uma licitação realizada exclusivamente à participação de MEs ou EPPs, portanto, numa condição restritiva, de modo a assegurar o tratamento diferenciado a tais empresas, conferido pela Lei Complementar n. 123/2006. Nesse caso, deve haver a repetição do certame, com alterações nas regras do edital, de modo a permitir a ampla participação de empresas. 5. Todavia, pode haver situação em que haja a hipótese de ¿urgência do objeto¿ a ser contratado, decorrente de uma situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Nessa situação, o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar n. 123/2006 dispensa a Administração da adoção da licitação exclusiva à participação de MEs e EPPs, devendo realizar a contratação direta por situação emergencial, nos moldes do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SITUAÇÃO, LICITAÇÃO DESERTA, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA, POSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, JUSTIFICATIVA, PROCESSO, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF 8.666/93, ARTS. 24, I-V, 25; LCF 123/06, ARTS. 3º, I-II, 42, 43, 44, 45, 46, 47, PARÁGRAFO ÚNICO, 48, I-III, §§ 2º-3º, 49, II-IV; ECF 6/05; CF/88, ART. 170, IX; LF 10.406/02, ART. 966


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 887.734; 1058.927; 980.531


Jurisprudência de outros tribunais:

PR TCEMT 19396-8/2015; AC TCU 533/2001