Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS PESADAS, CAMINHÕES E MAQUINÁRIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR ATOS DE GESTÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES VIA E-MAIL E CORREIOS. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR DE EQUIPAMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Os chefes do Poder Executivo Municipal, ao atuarem como autoridade homologadora de processos licitatórios, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.
2. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
3. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se, expressamente, formas de impugnação e interposição de recursos à distância.
4. No art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, veda-se a previsão de exigências de propriedade e localização prévia como condições de habilitação, uma vez que importa em assunção de obrigação e custos por parte do proponente, sem a garantia de que será o vencedor da licitação e que poderá, assim, reverter eventual investimento para a prestação do objeto.