TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058894 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL CAMPESTRE
ILANA MARA MOREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
10/06/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 25/06/2020
Ementa:

CONSULTA. ACRÉSCIMO DE FONTES DE RECURSOS E ELEMENTOS DE DESPESAS. LIMITAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DETALHAMENTO ATÉ A MODALIDADE DE APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. DETALHAMENTO ATÉ ELEMENTO DE DESPESA. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES. 1. Não é possível a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesas em valores ilimitados, à vista do disposto no art. 167, V e VII, da Constituição da República. 2. A inclusão de nova fonte de recurso deve ser realizada mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/64, por lei ordinária e com especificação dos valores, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte. 3. Caso a lei orçamentária tenha sido detalhada até a modalidade de aplicação, a inclusão de novo elemento de despesa, sempre com a discriminação de valores, prescinde de abertura de crédito suplementar, situação em que as alterações podem ser realizadas por ato administrativo, para fins de controle gerencial. 4. Caso a lei orçamentária tenha sido discriminada até o elemento da despesa, a inclusão de novos elementos de despesa deve ser operacionalizada por meio de créditos adicionais especiais, quando não haja dotação orçamentária específica, ou de créditos adicionais suplementares, quando se destine ao reforço de dotação orçamentária já existente, nos termos dos arts. 40 c/c 41 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, consoante disposto no art. 167, V, da Constituição, a abertura de créditos especiais e suplementares está condicionada à prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, ACRÉSCIMO, FONTE DE RECURSOS, ELEMENTO DE DESPESA, SITUAÇÃO, EXISTÊNCIA, DISPONIBILIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, NECESSIDADE, ESPECIFICAÇÃO, VALOR, OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DETALHAMENTO, MODALIDADE, APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, DETALHAMENTO, ELEMENTO DE DESPESA, ABERTURA, CRÉDITO ESPECIAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 165, § 8º, 167, V, VI, VII; LCF 101/00, ARTS. 4º, I, c, 5º, §§ 4º-5º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 16, II, 4º, 45, 48, 48-A, 50, I; LF 4.320/64, ARTS. 5º, 15, §§ 1º-2º, 20 PARÁGRAFO ÚNICO, 40, 41, I-II, 43; PO MF/MPOG 163/01, ART. 3º, ANEXO II; PO MS 3992/19; IN TC 7/13; PO CONS 6/GM/MS; IN TC 15/11; IN TC 5/11, ART. 1º §§ 1º-2º, I-II, 3º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 712.258; 833.284; 742.472; 958.027