Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, BANHEIROS QUÍMICOS E OUTROS, PARA ATENDER AOS DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DENUNCIANTE. PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DE ITEM DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS E À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA FINS DE TRANSPORTE E DESCARTE DE RESÍDUOS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL SEM A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTO COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA NA ESPECIFICAÇÃO E NA PUBLICIDADE DO OBJETO LICITADO. PROCEDÊNCIA. CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO NA CONDUTA DOS GESTORES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. É reconhecida a legitimidade ativa da pessoa jurídica para apresentação de denúncia perante este Tribunal, em face de irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização desta Corte, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica, bem como do art. 301, § 2º, do Regimento Interno.
2. Nos moldes do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, correlato ao art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
3. A Lei Complementar n. 123/2006 prevê um sistema baseado na autodeclaração da interessada, no qual a própria sociedade empresária declara a sua condição de microempresa ¿ME ou empresa de pequeno porte ¿ EPP perante os órgãos públicos, nos termos do art. 3º da referida Lei Complementar, bem como da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. O instrumento convocatório deve conter a definição clara, precisa, sucinta e suficiente do objeto, a teor do art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e do art. 40, I, da Lei n. 8.666/1993, que explicite os elementos necessários para propiciar a apresentação da proposta de preços e o controle efetivo da execução do objeto. Ademais, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 10.520/2002, o aviso de publicação do edital deve conter a definição do objeto, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.