TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058877 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MARIO MARCUS LEAO DUTRA
Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
05/08/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 24/08/2020
Ementa:

CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. IRRF. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECEITA MUNICIPAL. CONTRATO DE RATEIO. FONTE DE RECURSO. AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECOLHIMENTO À UNIÃO. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por consórcios públicos intermunicipais que adotem personalidade jurídica de direito público, pertence aos municípios consorciados, nos termos do disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República. 2. Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação. 3. Nessa hipótese, deve haver prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas. 4. Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito privado, o imposto de renda incidente na fonte, retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substitutos tributários, será recolhido aos cofres públicos da União, hipótese que se submete à regra geral do imposto de renda.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

CONSÓRCIO PÚBLICO, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, IRRF, ADOÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, SITUAÇÃO, DIREITO PÚBLICO, DESTINAÇÃO, MUNICÍPIO, SITUAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CONTRATO, RATEIO, DESTINAÇÃO, VALOR, PREVISÃO, ESTATUTO, OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, OBSERVÂNCIA, CONTABILIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, OBJETIVO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, CONSOLIDAÇÃO, CONTAS, SITUAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, DIREITO PRIVADO, RECOLHIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 153, III, 158, I, 241; LF 11.107/05, ARTS. 2º, § 1º, 6º, I, II, §§ 1ª, 2ª, 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 15; ECF 19/98; DF 6.107/07, ART. 17; DLF 5.452/43; CC ART. 54, I, II, III, IV, V VI. VII; LCF 101/00; PO STN 274/16, ARTS. 5º, 1º, 2º, 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 7º; PO STN/SOF 163/01; PO STN 72/12, ART. 11, § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA NºS 731.118; 838.654; 843.481


Jurisprudência de outros tribunais:

CONSULTA TCMT 4.462-8/2008; CONSULTA COSIT RFB/CGT 259