REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AFETAÇÃO. TRIBUNAL PLENO. SOBRESTAMENTO. Quando a decisão a ser proferida no processo dependa da solução de questão de ordem afetada ao Tribunal Pleno, com fundamento no art. 26, I, do Regimento Interno, faz-se necessário o sobrestamento do processo até conclusão da apreciação do tema pelo órgão máximo desta Corte, nos termos do art. 171 do mesmo diploma.