Ementa:
DENÚNCIA. CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CERTIDÃO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. LOTE ÚNICO. SERVIÇOS DÍSPARES. POSSIBILIDADE. EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO. REGULARIDADE. ÍNDICES CONTÁBEIS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE OUTORGA ONEROSA. INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de atestado fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público é desarrazoada, uma vez que pode impedir a participação de empresa que, apesar de nunca ter celebrado contrato com o setor público, tenha vasta experiência na seara privada no que cinge ao objeto licitado e possua interesse em participar do certame. Contudo, considerando que a atividade de transporte coletivo urbano foi legada pelo constituinte com exclusividade ao setor público, a irregularidade, no caso, não caracterizou uma restrição excessiva para a competitividade da concessão.
2. Como a parte final do art. 16 da Lei nº 8.987/95 admite a concessão de serviço público em regime de exclusividade quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da delegação em regime de competição, a apresentação dessa fundamentação técnica afasta a irregularidade.
3. Não se pode falar em irregularidade na reunião de atividades díspares no caso sob análise, porque o art. 11 da Lei nº 8.987/95 autoriza a concepção de concessão com fontes de receita alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
4. A regularidade da restrição à participação de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial deve ser analisada no caso concreto, visto que, conquanto relevante garantir oportunidades para a continuidade de empresas em processo de recuperação, a depender do objeto licitado, pode afigurar-se mais razoável resguardar sua continuidade.
5. A apresentação do estudo técnico fundamentando os índices contábeis adotados, ainda que não conste na fase interna da licitação, afasta a irregularidade de ausência de motivo.
6. Considerando que as atas juntadas comprovam a oportunidade de manifestação dos interessados e que os prazos e a publicidade dos avisos foram respeitados, não há irregularidade nos procedimentos das audiências públicas.
7. A cobrança de outorga onerosa em concessão de serviço público de transporte coletivo urbano é adequada quando comprovada a aplicação de seus valores em melhorias para o sistema de transporte.
8. A garantia constitucional das ¿condições efetivas da proposta¿, prevista no art. 37, XXI, da CF/88, é compatível com a transferência do risco relativo à absorção dos custos com a renovação da frota ao particular, de modo que o ¿modelo de viabilidade econômica¿ apresentado pelo Município é lícito e factível. Entretanto, faz-se mister que a Administração Pública Municipal acompanhe a forma pela qual a concessionária absorve esse risco para garantir que isso não prejudique a atualidade do serviço público, promovendo as modificações necessárias na tarifa sempre que a dificuldade nessa atualização onerar excessivamente o núcleo remuneratório do contrato.