TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058810 Andamento processual
Natureza: ASSUNTO ADMINISTRATIVO - PLENO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ROMEU ZEMA NETO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/03/2019 PLENO OUTRA DECISÃO 04/04/2019
Ementa:

EMISSÃO DE ALERTA. PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RELATIVO AO 3º QUADRIMESTRE/2018. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO DE 90% DO LIMITE. Constatada a extrapolação de 90% do limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, relativo à Dívida Consolidada Líquida demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2018, procede-se à emissão do Alerta previsto no art. 59, §1º, III, da LRF ao Gestor do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar a emissão de alerta relativo à Dívida Consolidada Líquida ao Sr. Romeu Zema Neto, Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos constantes da fundamentação desta decisão; II) determinar a intimação pelo DOC e por oficial instrutivo; III) determinar, cumpridas as disposições regimentais, o arquivamento dos autos.


Indexação:

ASSUNTO ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL PLENO, EMISSÃO, ALERTA, GOVERNADOR, DESCUMPRIMENTO, LIMITAÇÃO, DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA, RELAÇÃO, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. DESCUMPRIMENTO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LCF n. 101/2000, art. 59, §1°, III