Ementa:
CONSULTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRO DA DÍVIDA ATIVA. ARQUIVAMENTO DIGITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS APLICÁVEIS À CONTABILIDADE PÚBLICA.
1. Os créditos da Fazenda Pública não adimplidos têm de ser inscritos como dívida ativa, na forma da legislação, em registro apropriado, que pode ser eletrônico, com ou sem assinatura digital, desde que respeitados os requisitos de segurança da informação.
2. A escrituração contábil dos créditos municipais ¿ incluídos os inscritos como dívida ativa ¿ deve observar todos os princípios e todas as regras aplicáveis à contabilidade pública.
3. Quando se tratar de digitalização de livros da Dívida Ativa originariamente impressos, para fins de arquivamento digital, é necessária a assinatura digital com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ¿ ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.682/12 e do inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.278/20.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, ARQUIVAMENTO, DIGITALIZAÇÃO, LIVRO, DÍVIDA ATIVA, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIOS CONTÁBEIS, NORMAS, CONTABILIDADE PÚBLICA, NECESSIDADE, ASSINATURA ELETRÔNICA, CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Referência Legislativa: LF 12.682/12, ARTS. 2º-A, 3º; DF 10.278/20, ARTS. 5º, I, 12; LF 4.320/64, ART. 39, §§ 1º-5º; LF 5.172/66, ARTS. 201, 202, I, II, III, IV, V, PARÁGRAFO ÚNICO; LF 13.874/19, ART, 3º, X; LF 8.159/91; DLF 960/38; ARTS. 1º, 2º, § 1º, a, b, c, d, e; DLF 147/67, ART. 22, § 1º; CPC, ART. 585, VI
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 987.400; 730.773