Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE OFERECIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS OCORRIDOS NA ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO. PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. PREVISÃO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DOS QUANTITATIVOS DOS OBJETOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTADA A MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
1. Pautando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, não é razoável que sejam restringidas as formas de encaminhamento de recursos e impugnações previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
2 A ausência de descrição pormenorizada dos fatos ocorridos na ata da sessão pública de julgamento da licitação ofende aos princípios da transparência e do julgamento objetivo do instrumento convocatório, que visa evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador.
3. O prazo de validade da ata de registro de preços não pode ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, com fundamento no art. 15, § 3º, III, da Lei n. 8.666/1993.
4. É vedada a previsão de acréscimos ou supressões na ata de registro de preços ou nos contratos, delas decorrentes, por previsão expressa no § 1º do art. 12 do Decreto Federal n. 7.892/2013 e inaplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666, de 1993, ao Sistema de Registro de Preços.