Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS NOVOS. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LIMITAÇÃO A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LOCAIS E REGIONAIS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL E REGIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. O art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006, dispõe que deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, com vistas à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, à ampliação da eficiência das políticas públicas e ao incentivo à inovação tecnológica.
2. Este Tribunal de Contas já se manifestou no sentido de que a exclusividade na contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, em licitação em que o valor dos itens é inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), observados os requisitos legais, encontra amparo no art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3. A licitação objeto da denúncia não foi destinada, exclusivamente, a microempresa e empresa de pequeno porte local e regional, nos termos das disposições contidas nos itens 3.4 e 6.3.1 do edital.
4. As justificativas dos responsáveis pela condução do pregão presencial, relativamente ao estabelecimento de raio de localização geográfica para potenciais participantes em no certame, mostraram-se plausíveis, pois essa condição editalícia visou salvaguardar a satisfatória e eficaz execução do futuro contrato, para que serviços rotineiros e essenciais não sofressem a mínima solução de continuidade, e estão em conformidade com o entendimento do Tribunal em casos análogos.