TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058761 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANDERSON PEREIRA DA SILVA
Câmara Municipal de Gonzaga
JULIO MARIA DE SOUSA
MUNICIPIO DE GONZAGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/05/2019 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 27/05/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CAUTELAR. CÂMARA MUNICIPAL. DEDUÇÃO DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES AO LEGISLATIVO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. EFEITO EX TUNC DA DECISÃO. 1. O Fundeb, instituído pela Lei n. 11.494/2007, é um fundo de âmbito estadual, cuja natureza é contábil, formado por recursos oriundos dos repasses feitos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação por força da previsão do art. 212 da Constituição Federal. 2. Este Tribunal de Contas, ao apreciar a Consulta n. 837.614, firmou entendimento no sentido de que o valor destinado pelos Municípios ao Fundeb não deve ser excluído das receitas que compõem a base para o cálculo do repasse destinado às Câmaras Municipais.


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Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) deferir o pedido cautelar formulado pela Representante; II) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas, sob pena de aplicação de multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 315 do RITCEMG e do art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, para que o Prefeito Municipal de Gonzaga, Sr. Júlio Maria de Sousa: a) comprove a regularização do valor do repasse duodecimal à Câmara Municipal {...} que cumpra as determinações acima discriminadas e, após, o retorno dos autos a este relator.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, GONZAGA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, REPASSE, DUODÉCIMO, PREFEITURA. COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, EXCLUSÃO, FUNDEB, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, CÂMARA MUNICIPAL. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR. EFEITO RETROATIVO, DECISÃO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 29-A, art. 71, art. 212 ADCT, art. 60 CE/1989, art. 76, XVI LF nº 11.494/2007, art. 25, art. 26, I, II, III LF n° 13.105/2015, art. 300 e seguintes LF nº 11.494/2007, arts 4º a 7º


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 837.614/2010 Consulta nº 862.565/2012 Súmula nº 102 Representação nº 1.047.798/2018 Agravo nº 1.054.064/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 24.510/DF, relatora Min. Ellen Gracie STF - MS 26547 MC-AgR, relator Min. Celso de Mello


Doutrina:

THEODORO JUNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - Vol. I. In: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 608

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