TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058744 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
VALERIA DO CARMO BENTO BORGES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/08/2020 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 17/09/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. FINANCIAMENTO DE CURSO. CURSO NÃO CONCLUÍDO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 270 DA LEI ESTADUAL Nº 869/1952. LIMITAÇÃO. ART. 29, II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.830/2015. 60 (SESSENTA) PARCELAS. VALOR EXCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Prevista no Termo de Responsabilidade, bem como na Resolução nº 27/2007 da SEPLAG, a responsabilidade do servidor que não concluir curso de capacitação ressarcir integralmente o valor despendido pelo Estado para a realização do curso, é imperiosa a determinação de ressarcimento. 2. Nos termos do art. 48, III, ¿d¿ da Lei Complementar nº 102/2008, o dano injustificado ao erário leva ao julgamento das contas como irregulares, devendo o ressarcimento de eventual débito ser ordenado, nos termos do art. 51, caput, do mesmo diploma. 3. A consignação compulsória de valores devidos por servidores do Estado em suas folhas de pagamento deve obedecer aos limites do art. 29, II, do Decreto Estadual nº 46.830/2015 e do art. 270 da Lei Estadual nº 869/1952. 4. O art. 85 da Lei Orgânica faculta ao Tribunal a aplicação de multa por julgamento das contas como irregulares, além do que o art. 51, § 2º, da mesma lei determina o encerramento do processo após a liquidação do débito se reconhecida a boa-fé do gestor.


Inteiro teor