TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058707 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
RODRIGO FONTENELLE DE ARAUJO MIRANDA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
22/07/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 10/08/2020
Ementa:

CONSULTA. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. AUTO DE APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. VALOR DO DANO APURADO. ENCAMINHAMENTO À ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) consiste em uma obrigação imposta pela Lei complementar n. 102/08, quando caracterizada qualquer das hipóteses descritas no em seu artigo 47, sob pena de responsabilidade solidária. 2. O único fato extintivo dessa obrigação, quando constituída, consiste no ressarcimento integral do erário ou na apresentação das contas e sua aprovação pelo órgão competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do fato, omissão, ou ciência, conforme o caso, nos termos disposto nos artigos 246 e 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 03/2013. 3. O encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas é, por excelência, um dos meios pelos quais o controle interno ¿ da administração de qualquer dos poderes ¿ desincumbe-se dos deveres constitucionais de cientificar e apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional (art. 74, IV c/c § 1º, CR). 4. O valor do dano ao erário ¿ caso inferior ao estabelecido em decisão normativa ¿ não obsta a instauração da tomada de contas especial, mas tão somente o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 248, § 1º, do Regimento Interno e do art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 03/2013. 5. Uma vez ensejada a instauração da TCE, mesmo que não caiba o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, subsiste o dever da autoridade administrativa competente de comunicar o fato a este Tribunal, em obediência ao § 1º do art. 74, CR, e sob pena de responsabilidade solidária, seja por meio do relatório de controle interno que integra a prestação de contas anual (art. 248, § 1º, Regimento Interno), seja por meio dos demonstrativos mensais de que trata o art. 6º da Instrução Normativa (INTC) n. 03/2013. 6. Os atos procedimentais praticados pela autoridade administrativa estadual em cumprimento aos Decretos n. 46.668/2014 e 46.830/2015 não dispensam a autoridade administrativa competente de instaurar e encaminhar a Tomada de Contas Especial nos termos do arcabouço normativo vigente, mas podem ser aproveitados para o atendimento ao disposto nos artigos 245 a 249 do Regimento Interno, bem como na Instrução Normativa n. 03/2013, no que forem compatíveis, em respeito aos princípios da economicidade e eficiência.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

DISPOSITIVOS, RESPONSABILIDADE, ATUAÇÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO, AUDITORIA, REFERÊNCIA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, ENCAMINHAMENTO, TCEMG.


Referência Legislativa:

LCE 102/08, ART. 47, §§ 1º-2º, I-IV; CF/88, ARTS. 5º, LXXVIII, 37, 70, 74, IV, § 1º, 75; DE 45.989/12; DE 46.668/14; DE 46.830/15, ARTS. 14, 20; RE TC 12/08, ARTS. 148, § 1º, 226, 245, §§ 1º-2º, 246, 247, 248, §§ 1º2º, 249; IN TC 3/13, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 5º, §§ 1º-2º, I-II, 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, I-III, § 1º; DN TC 1/16; DN TC 1/14


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA Nª 1.041.562; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 771.905