TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas tomadas e a aplicação de multa ao gestor responsável, bem como a determinação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.