TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058706 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
MONICA DEBS DINIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
REGIS RODRIGUES ELISIO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/02/2022 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 09/03/2022
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas tomadas e a aplicação de multa ao gestor responsável, bem como a determinação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.


Inteiro teor