Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA A ÁREA DE GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE FALECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SOFTWARE. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO EXÍGUO DE TRÊS DIAS ÚTEIS ENTRE A DATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REGRA LEGAL POSITIVADA QUE SIRVA COMO PARÂMETRO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Constatado e comprovado o falecimento de um dos responsáveis, extingue-se, em relação a ele, a punibilidade, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena e a inexistência de indícios ensejadores de dano ao erário.
2. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a semelhança entre os requisitos encontrados em pregões de diversos municípios não configura, por si só, direcionamento do certame. Ademais, observado que tais requisitos poderiam ser preenchidos por qualquer sistema do mercado, considerando que não citam marca, linguagem ou tecnologia proprietária, não há que se falar em irregularidade no caso concreto.
4. A exigência de atendimento de 100% (cem por cento) dos requisitos contidos nas especificações técnicas do software não configura, por si só, restrição indevida à participação de empresas no certame, principalmente diante de justificativas técnicas existentes no instrumento convocatório que fundamentem a contratação nesses moldes.
5. A jurisprudência deste Tribunal aponta que inexiste norma específica quanto ao prazo que deve ser estabelecido para o exame de conformidade das propostas nos editais de licitação, cabendo, pois, ao poder discricionário da Administração, devendo a análise ser realizada sempre no caso concreto. Não obstante, se mostra pertinente a emissão de recomendações aos gestores para que se atentem às particularidades do caso concreto e definam, com base no princípio da motivação, prazo razoável entre a data da sessão pública do pregão e a realização do teste de conformidade.