TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058653 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CARLOS ERNANI DA FONSECA
MAURO CESAR SALES CORDEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAÍ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - FABIO BCCHERETTI VITOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 02/09/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM DECISÃO NORMATIVA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO. INCERTEZA SOBRE A EFETIVA EXECUÇÃO DO OBJETO. LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Nos casos em que as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados, a atualização monetária incidirá ¿[...] a partir da data do crédito na conta bancária específica¿, nos termos do art. 25, I, da Instrução Normativa n. 3/2013, alterada pela Instrução Normativa n. 3/2018, aplicável às tomadas de contas especiais pelo princípio da especialidade. 2. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e a primeira causa de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do art. 110-C, II, c/c o art. 110-E, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal. 3. Em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, positivados no art. 5º da Constituição da República, e do princípio da racionalização administrativa, não é mais pertinente a realização de diligências ou outras ações de controle 12 (doze) anos depois da ocorrência dos fatos. Deve-se, assim, extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) não acolher, na preliminar, a manifestação do Ministério Público de Contas {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, SSMG, PREFEITURA MUNICIPAL, IBIAÍ, OBJETO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, PROGRAMA, SAÚDE DA FAMÍLIA. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, ARQUIVAMENTO, MOTIVO, SUFICIÊNCIA, VALOR DE ALÇADA, INSTAURAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. LONGO PRAZO, OCORRÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5° LF 13105/2015, art. 485, IV


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 1047681/2018 Tomada de Contas Especial 1054093/2018 Tomada de Contas Especial 835935/2010 Tomada de Contas Especial n. 838330/2009 Tomada de Contas Especial n. 887945/2013 Representação n. 751891/2008 Prestação de Contas Municipal n. 56003/1995 Recurso Ordinário n. 986822/2016 Recurso de Reconsideração n. 678929/2003 Representação n. 706534/2005 Recurso Ordinário n. 997556/2016 Tomada de Contas Especial n. 716669/2006 Processo Administrativo n. 662333/1999 Convênio n. 649078/1998 Convênio n. 676171/1997


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - ED nos Embargos de Divergência em RE n. 727.842-SP, relator Min. Teori Albino Zavascki