Ementa:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB) VARIÁVEL NA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EXISTENTES. PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALTERAÇÃO PELAS PORTARIAS Nº 2.979/2019 E Nº 828/2020. NOTA TÉCNICA CONASEMS ¿ PORTARIA Nº 828/2020. PAB VARIÁVEL. EXTINÇÃO NA ÓRBITA MUNICIPAL. ART. 9º DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6/2017. REPASSES. CAPITAÇÃO PONDERADA, PAGAMENTO POR DESEMPENHO E INCENTIVO PARA AÇÕES ESTRATÉGICAS. COMPOSIÇÃO DE AÇÕES, PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS. SIMILARIDADE COM OS EXTINTOS PAB¿S. BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VINCULAÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6/2017. USO DOS RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO. OBRAS NOVAS E AMPLIAÇÕES DE CONSTRUÇÕES EXISTENTES. VEDAÇÃO. RESSALVA. ART. 3º, II, DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO. ITEM 4.6.1.3 DO MCASP. REPAROS E REFORMAS PERMITIDOS.
1. Preenchidos os requisitos do art. 210-B, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (RITCEMG), é imperioso o conhecimento de consulta formulada a este Tribunal.
2. A Portaria de Consolidação nº 6/2017 foi alterada pelas Portarias nº 2.979/2019 e nº 828/2020 do Ministério da Saúde, extinguindo, por parte dos municípios, os Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável de Saúde, dando lugar ao recebimento dos repasses por Capitação Ponderada, Pagamento por Desempenho e Incentivo para Ações Estratégicas.
3. Em comparação à realidade anteriormente observada, somente o Incentivo para Ações Estratégicas tem seus recursos vinculados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
4. O art. 5º, parágrafo único, V, da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterado pela Portaria nº 828/2020 do Ministério da Saúde, veda a aplicação de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em construção de novos e ampliação de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços públicos de saúde, sendo, portanto, vedada a aplicação dos recursos provenientes dos repasses de Incentivo para Ações Estratégicas nessas finalidades.
5. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de promover reformas e reparos previstos no item 4.6.1.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) em imóveis utilizados para ações e serviços de saúde pública com os recursos do Inventivo para Ações Estratégicas, de acordo com a previsão do art. 3º, I, da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde, alterada pelos mesmos diplomas.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM, INCENTIVO PARA AÇÕES ESTRATÉGICAS, OBJETIVO, EXECUÇÃO, OBRA DE ENGENHARIA, AMPLIAÇÃO, IMÓVEL, FUNCIONAMENTO, SERVIÇO, SAÚDE PÚBLICA, EXCEÇÃO, SERVIÇO, REPARO, MANUTENÇÃO.
Referência Legislativa: POCMS 6/17, ARTS. 3º I, II, §§ 1º-2º, I-III, §§ 3º-5º, 5º, I, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, V, 9º, I-III, PARÁGRAFO ÚNICO, 10-12-H, I-XVII, PARÁGRAFO ÚNICO; PO MS 2779/19; PO MS 828/20; NT CONASEMS; PRT GM/MS 3992/17; DF 7507/11; PO STN/SOF 6/18
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 716.388
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