Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO POSTERIOR: SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E CONTADORES NOTORIAMENTE ESPECIALIZADOS DECORRENTE DE LEI. INVIABILIZADA A SANÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DIRETA.
1. Encontra-se prescrito o poder dever sancionatório deste Tribunal quando transcorridos cinco anos da primeira causa interruptiva sem decisão de mérito.
2. A natureza singular verifica-se no serviço almejado e não no profissional a ser contratado. Assim, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade do certame, compreende-se o serviço de natureza singular como aquele de caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional, que torne o objeto a ser contratado tão único e individual, que distinto dos demais de sua espécie.
3. No caso de serviços jurídicos e contábeis rotineiros e comuns, entende-se pela possibilidade de competição no mercado, não havendo razão para contratação direta.
4. Não obstante, em face de posterior inovação legal que institui presunção de singularidade para serviços técnicos prestados por profissionais de advocacia e contabilidade com notória especialização, resta inviabilizada a aplicação de sanção pecuniária em face da contratação de serviços corriqueiros com profissionais assim qualificados.