TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058561 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ADPM - ADMINISTRACAO PUBLICA PARA MUNICIPIOS LTDA
EDER FERREIRA RAMOS
JOSE LOURENCO
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Passabém
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/06/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 30/06/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DO OBJETO. MULTA. 1. A natureza singular é do serviço contratado e não do profissional a ser contratado. Assim, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade do certame o serviço de natureza singular como aquele de caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional que torne o objeto a ser contratado tão único e individual, distinto dos demais de sua espécie. 2. No caso de serviços jurídicos e contábeis rotineiros e comuns, entende-se pela possibilidade de competição no mercado, não havendo razão para contratação direta.


Inteiro teor