TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058533 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
COOPERATIVA DE SERVICOS E TRANSPORTE DO BRASIL CSTB
HIGO OLIVEIRA NUNES
INOVAR SERVICOS E LOCACOES EIRELI
JOAO CARLOS LUCAS LOPES
MARCUS VINICIUS BARROSO GOMES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BERIZAL
RAYSSA CRISLANE MEIRELES SOUTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/07/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/07/2023
Ementa:

PRESENCIAL. ADESÃO COMO CARONA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE NÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LOCADOS PELO MUNICÍPIO. NOTAS DE EMPENHO GENÉRICAS. RECOMENDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS LICITATÓRIAS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ADESÃO. IRREGULARIDADES. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. Na emissão de notas de empenho, é essencial que as despesas realizadas pela Administração sejam devidamente especificadas, conforme disposto no art. 61 da Lei no 4.320/1964. A presença de descrições generalizadas impede não só que os órgãos de controle fiscalizem os empenhos realizados, como torna impossível ao cidadão o acompanhamento das despesas efetuadas pelo município. 2. As informações inseridas no documento Nota de Empenho devem ser suficientemente claras, de modo a viabilizar e validar as demais fases da despesa dispostas no Capítulo III do Título VI da Lei no 4.320/64. A descrição genérica do empenho, ou seja, aquela que não é suficiente para esclarecer o direito do credor, constitui violação ao art. 61 da Lei 4.320/1964. 3. Ao agente público, na qualidade de subscritor dos atos da fase interna de processos de Adesão à Ata de Registro de Preços, recai a responsabilidade pela conferência dos trâmites legais relacionados à adesão do município como ¿carona¿, situação em que, sem ter participado do planejamento da contratação e do respectivo procedimento licitatório, um órgão adere à Ata de Registro de Preços de outro para obter bens e serviços.


Inteiro teor