AUDITORIA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS INDIVIDUALIZADOS DOS SEGURADOS. REPASSES PATRONAIS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DOS REPASSES EM ATRASO. GUIAS DE RECOLHIMENTO COM VALORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇAO. NÃO ENVIO DE PROJETO DE LEI COM NOVAS ALÍQUOTAS. NÃO REQUERIDA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PERANTE O RGPS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS. 1. Julgados irregulares os atos auditados, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2. Aplicada multa ao gestor do instituto devido o mesmo não ter requerido a compensação financeira perante o RGPS a que o instituto teria direito, o que caracterizou renúncia de receita. 3. Recomendado ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a este Tribunal.