Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE FLORES PARA JARDINS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO E/OU COMPROVANTE DE REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM) E DE CADASTRO TÉCNICO FEDERAL NO IBAMA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. IMPRECISÃO NA PLANILHA DE QUANTITATIVOS. AUSÊNCIA DE AMPLA COTAÇÃO DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. BOA-FÉ DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Para a qualificação técnica dos licitantes a Administração pode exigir comprovação de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 30, IV, da Lei n. 8.666/93, observando, contudo, que a capacitação dos concorrentes deve guardar conformidade com o desempenho da atividade objeto da licitação, consoante disposição do inciso II do art. 30 da citada lei.
2. O cancelamento da ata de registro de preços pela Administração, tão logo cientificada da existência de exigências desarrazoadas no edital, a boa fé demonstrada pelos responsáveis e a regularidade da única compra realizada justifica que não se impute penalidade por falhas ocorridas na fase interna do procedimento, relativa à imprecisão da planilha de quantitativos e à cotação de preços.