TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058474 Andamento processual
Natureza: TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ALEXANDRE KALIL
LEONARDO DE ARAUJO FERRAZ
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 17/04/2019
Ementa:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR MUNICÍPIO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional a ser adotada em situações específicas para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


10/09/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 17/04/2019

Inteiro teor


01/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 09/10/2019
Ementa:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. REFERENDO. MUNICÍPIO. REGULARIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - SICOM. PEDIDO CAUTELAR DE ENVIO DE DADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional a ser adotada em situações específicas para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em referendar, com fundamento no art. 95, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 102/2008), a decisão monocrática que: I) deferiu a concessão de medida cautelar para autorizar o Município de Belo Horizonte {...} arquivamento dos autos. Declaradas as suspeições do Conselheiro José Alves Viana e do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, MUNICÍPIO, BELO HORIZONTE, REGULARIZAÇÃO, SICOM. PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, REMESSA, DADOS. REFERENDO. DEFERIMENTO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

Termo Ajustamento de Gestão 1.058.642/2019


18/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR/SUSTAÇÃO DE ATO OU DE PROCEDIMENTO 11/09/2020
Ementa:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. MUNICÍPIO. REGULARIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ¿ SICOM. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CERTIDÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, LRF E OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


09/02/2021 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 04/03/2021

Inteiro teor


13/04/2021 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 19/05/2021
Ementa:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO. LRF E OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFERENDADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).


Inteiro teor


22/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 17/04/2019

Inteiro teor


14/09/2021 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 24/09/2021

Inteiro teor


19/10/2021 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 27/10/2021

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08/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA APROVAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO 03/03/2022

Inteiro teor


15/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 24/02/2022

Inteiro teor


03/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 10/05/2022

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14/06/2022 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 27/06/2022

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29/06/2022 PRIMEIRA CÂMARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO 19/07/2022

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