TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054240 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
MACIEL AUDITORES S/S
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
SERGIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/03/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/04/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS PERTINENTES À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. 1. O procedimento licitatório instaurado por empresa pública e por sociedade de economia mista submete-se a regime jurídico próprio, consagrado na Lei n. 13.303, de 2016, de modo que, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, não se aplicam à espécie as disposições da Lei n. 8.666, de 1993. 2. Os serviços de auditoria independente visam a assegurar confiabilidade às demonstrações contábeis da entidade auditada e, assim, conferir maior credibilidade às informações nelas contidas. 3. As exigências de capacidade técnica são compatíveis com o interesse público, na medida em que servem como parâmetro para selecionar licitante com experiência necessária para execução do objeto do futuro contrato. 4. Nas situações em que seja possível prorrogar o prazo do contrato, admite-se exigir comprovação de experiência mínima superior à vigência contratual inicialmente prevista no edital, desde que o período de experiência exigido não extrapole o prazo máximo admitido para o ajuste ¿ incluídas possíveis prorrogações. 5. A experiência de auditoria das demonstrações que contemplem instrumentos de hedge accounting é essencial para conferir maior credibilidade à atuação da contratante e, em última análise, resguardar a execução do objeto licitado. 6. A exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica que contemple, obrigatoriamente, a contabilização de benefícios pós-emprego, recai sobre parcela economicamente relevante do objeto licitado, razão pela qual encontra amparo no art. 58 da Lei n. 13.303, de 2016. 7. A exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica que demonstre que o licitante tem experiência de auditoria em instituição financeira nacional com ativo patrimonial de, no mínimo, R$10.573.398.000,00 (dez bilhões quinhentos e setenta e três milhões trezentos e noventa e oito mil reais) demonstra que a Administração pretendeu selecionar licitantes que já haviam auditado instituições financeiras do mesmo porte ou maiores que o do contratante, o que se justifica pelas peculiaridades do serviço licitado e pela necessidade de se resguardar a futura execução contratual. 8. A fixação do objeto da licitação e sua respectiva delimitação consubstanciam exercício de competência discricionária da Administração contratante, sendo certo que o ordenamento jurídico vigente impede o fracionamento de objetos que têm relação de interdependência. 9. Em casos excepcionais, sobretudo diante da complexidade do objeto licitado, é possível restringir o somatório de atestados para efeito de comprovação da qualificação técnica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os apontamentos {...} o arquivamento dos autos, transitada em julgado a decisão, com fundamento nas disposições regimentais em vigor.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, BDMG, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AUDITORIA. ALEGAÇÃO, EXCESSO, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 13.303/2016, art. 58, II, art. 71 LF n° 8666/1993 IN n. 5/2017 RE CMN n. 4.424/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 1.214/2013 TCU - Ad n. 1983/2014 TCU - Ad n. 1.231/2012 TCU - Ad n. 1.890/2006 TCU - Ad n. 2.150/2008 TCU - Ad n. 2.088/2004, relator Min. Walton Alencar Rodrigues


Doutrina:

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais: O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 1ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 228 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 454