TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054236 Andamento processual
Natureza: AGRAVO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ELCIO AUGUSTO SENA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENÇO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/02/2019 PLENO PROVIMENTO 20/09/2019
Ementa:

Agravo. RECURSO ORDINÁRIO. preliminar. admissibilidade. mérito. suposta utilização indevida do sistema de PROTOCOLO POSTAL. utilização do Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias - SEDEX. comprovante de postagem. recurso interposto tempestivamente. provimento. arquivamento. Considerando que o início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem neste Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber, e que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, dá-se provimento ao Agravo para admitir Recurso Ordinário interposto tempestivamente, contado o prazo recursal na conformidade do disposto nos artigos 101 e 103, caput, da Lei Orgânica desta Corte e no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) conhecer do agravo, na preliminar, por restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, consoante dispõem os artigos 337 e 338 da Resolução TC n. 12/08; II) dar provimento{...} arquivamento dos autos.


Indexação:

AGRAVO, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO LOURENÇO, DECISÃO, INDEFERIMENTO, RECURSO ORDINÁRIO, INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO. ADMISSÃO, RECURSO ORDINÁRIO, TEMPESTIVIDADE, INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO, REMESSA POSTAL. CONTAGEM, DIA ÚTIL, OBEDIÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 13.105/2015, art. 219, caput, art. 557


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário n. 1.054.063/2018 Agravo n. 1.024.741/2017 Denúncia n. 987.397/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TJPE- Recurso de Agravo 89115-6/03, relator Des. Eurico de Barros Correia Filho TJPE- Recurso de Agravo 230178-6/01, relator Des. Cândido Saraiva TRT-6- RO141200834106005 PE 2008.341.06.00.5, relatora Maria Clara Saboya A. Bernardino TJ-PR- Agravo 686280001 PR 0686250-0/01, relator Marco Antônio Antoniassi TRT/MG- RO 29-2006-055-03-00-7/2006, relatora Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta