TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054213 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAÍ
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/12/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 20/12/2019
Ementa:

CONSULTA. DESCONTO PERCENTUAL IPTU. PAGAMENTO ANTECIPADO. COTA ÚNICA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA EM SENTIDO ESTRITO. APÓS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LRF. TAXAS COMPATÍVES COM AS DO MERCADO. PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. É possível a concessão de desconto percentual para contribuintes que efetuarem pagamento antecipado ou em cota única do IPTU, desde que: a) seja autorizada por lei específica em sentido estrito; b) seja concedida após a ocorrência do fato gerador, em data fixada pela legislação municipal ou, no silêncio legal, em 1º de janeiro do referido exercício financeiro; c) sejam observadas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; d) sejam praticadas taxas compatíveis com as atuais do mercado, para que se respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, DESCONTO, CONTRIBUINTE, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO, IPTU, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI MUNICIPAL, OBSERVÂNCIA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXAS, MERCADO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.


Referência Legislativa:

LCF 101/00, ARTS. 14, I - II, § 3º, 37, I; LF 5172/66, ARTS. 32, 113, § 1º, 141, 142, 144, § 2º, 147, 156, IV, 160, § ÚNICO; CF/88, ARTS. 37, 146, III, A - B, 150, II, § 6º, 155, § 2º, XII, g; LE PA 6489/02, ART. 25


Jurisprudência de outros tribunais:

SÚMULA STJ 397; ADI STF 3462; AC TJPR 5935857; DRR TCPR 643/2015; PR TCMS 29475/2016; PR TCRN 026.232/2016