Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. NEPOTISMO. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ECONOMICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Não restando demonstrada a existência, à época do provimento do cargo, de união estável entre os denunciados, também não se poderá concluir que o ato caracterizou prática de nepotismo por nomeação de companheira para função de confiança.
2. A nomeação dos mesmos servidores para exercer diferentes etapas da atividade administrativa de despesa, quais sejam, autorização, execução, registro e controle, caracteriza conduta irregular do gestor por contrariar as orientações da Decisão Normativa nº 02/16 desta Corte que concretiza, por sua vez, a obrigação prevista no art. 74 da CF/88.
3. Não havendo ônus excessivo na aquisição de determinado bem, não há que se falar em ofensa à economicidade nem em custo superior à utilidade pública visada.
4. A alteração qualitativa no objeto do contrato, desacompanhada de outras irregularidades, e que se mostre insignificante para a satisfação dos objetivos pretendidos pela licitação, como a aquisição de um único televisor com 5 (cinco) polegadas a mais, não macula o pregão realizado nem caracteriza falha ensejadora de aplicação de sanção.
5. A prática de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial enseja a aplicação de multa.
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, ABAETÉ, OBSERVÂNCIA, NORMAS, REFERÊNCIA, PREGÃO, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECOMENDAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, ABAETÉ, OBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO, ATUAÇÃO, CONTROLE INTERNO, REFERÊNCIA, DIVISÃO, FUNÇÃO.
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia apresentada em face do Senhor Geraldo Clodoaldo da Cunha Soares, então presidente da Câmara Municipal de Abaeté; II) aplicar multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Senhor Geraldo Clodoaldo da Cunha Soares, pela nomeação de servidores em cumulação irregular de funções, com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica desta Corte; III) recomendar ao atual presidente da Câmara Municipal de Abaeté que, nas próximas licitações, atenha-se às disposições da Lei nº 8.666/93 pertinentes ao pregão, especificamente as relativas à vinculação ao instrumento convocatório, bem como que observe as orientações para a atuação do Controle Interno previstas na Decisão Normativa nº 02/16 desta Corte, particularmente aquelas referentes à segregação de funções; [...].
Indexação: DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETO, AQUISIÇÃO, TELEVISÃO, CÂMARA MUNICIPAL, ABAETÉ. IRREGULARIDADE, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO, PREGÃO, REGISTRO, EXECUÇÃO, CONTROLE. NECESSIDADE, DIVISÃO, FUNÇÃO. IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 74, 75; LF N. 8666/1993, ART. 40, I, 41
Doutrina: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 119.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p.292.
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