TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054175 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
AVANTE PNEUS S/A
Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul (MG)
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/09/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/10/2019
Ementa:

Denúncia. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. pregão presencial. registro de preços. aquisição de pneus, serviços de montagem, balanceamento, alinhamento e cambagem. divisão do objeto em lotes incluindo fornecimento dos produtos e prestação de serviços. improcedência. REGULARIDADE. arquivamento. 1. O objeto do certame, quando divisível, deve ser parcelado, atendendo-se ao disposto no § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 2. A Administração deve guiar-se em suas aquisições pelo binômio necessidade/benefício, e a contratação conjunta de fornecimento de produtos e serviços, quando possuírem estreita relação, insere-se na discricionariedade do gestor público, em observância ao art. 23, §1º, da Lei 8.666/93, traduzindo as necessidades da Administração, tendo por finalidade o atendimento do interesse público e não o individual e particular dos interessados em licitar.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente {...} arquivamento dos autos nos termos do art. 176, I, do RITCEMG.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MENOR PREÇO, PREFEITURA MUNICIPAL, BANDEIRA DO SUL, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, PNEU, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, FROTA, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE, OPÇÃO, LOTE ÚNICO, FORNECIMENTO, PRODUTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 3º, §1°, I, art. 23, § 1°


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 880.588/2012 Edital de Licitação 875344/2012 Denúncia 838976/2011 Denúncia 862790/2011 Denúncia 932.606/2014


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Dialética, 366. 2014, p. 366