Ementa:
CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
1. Considerando que o regime geral de previdência não está incluído na dicção do art. 37, § 10, da Constituição da República, o detentor de duas aposentadorias como professor, sendo uma no regime geral e outra no regime próprio, está apto a celebrar um contrato temporário com a Administração Pública municipal, desde que observadas as hipóteses constitucionais de acumulação lícita.
2. O detentor de uma aposentadoria como professor pelo regime próprio e de um contrato temporário com a mesma atividade no âmbito do Estado não pode firmar mais um contrato temporário, qualquer que seja a atividade, uma vez que já atingiu o máximo de vínculos remunerados admitidos pelo art. 37, XVI, a, c/c § 10, da Constituição.
3. A inadmissibilidade da tríplice acumulação alcança todos os cargos, empregos e funções públicas remuneradas, inclusive as derivadas de contratos temporários, bem como os proventos de aposentadoria concedidos com fundamento nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, nos quais não se encontra o regime geral, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: PROFESSOR, OBTENÇÃO, DUPLICIDADE, APOSENTADORIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBSERVÂNCIA, HIPÓTESE, ACUMULAÇÃO LÍCITA. PROFESSOR, SITUAÇÃO, APOSENTADORIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ÂMBITO, ESTADO, IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MUNICÍPIO. DISPOSITIVOS, IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ACUMULAÇÃO DE EMPREGO, ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 37, XVI, a - c, XVII, § 10, 38, III, 40, 42, 95, § ÚNICO, I, 99, § 2º, 128, § 5º, II, d, 142, § 3º, III; LF 8.745/93, ART. 6º, § 1º, I - II, § 2º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 434.177; 724.503
Jurisprudência de outros tribunais: REx STF 141.376; RE STF 163.204; RE STF 141.734-SP; Ac TCU 4275-28/09-2