Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E CAIXA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS NA CONSECUÇÃO DOS OBJETOS PACTUADOS. DESVIO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Compete ao gestor responder pelas verbas estatais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regular aplicação desses valores, demonstrando o estabelecimento do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos financeiros recebidos, os comprovantes de despesas efetuadas e a realização do objeto acordado, em observância ao dever de prestar contas preconizado no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.
2. As irregularidades apuradas na prestação das contas e a não comprovação da aplicação de parte ou da totalidade dos recursos recebidos na consecução do objeto do convênio, sem a devida restituição do montante ao órgão de origem, assim como o desvio comprovado desses valores, ensejam a determinação de ressarcimento do dano causado ao erário, no valor apurado.