TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054075 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
DAGMAR MARIA PEREIRA SOARES DUTRA
GABRIEL GINALDO VIEIRA
GRASIELLE OLIVEIRA ESPOSITO
HELVECIO MIRANDA MAGALHAES JUNIOR
LUCAS VILAS BOAS PACHECO
RONEY DE AGUIAR COSTA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/03/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/04/2022
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PARCELAMENTO DO OBJETO. AGRUPAMENTO EM LOTES. CERTIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÔES. 1. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal divisão acarretar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação, com fulcro no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 2. Embora o parcelamento do objeto seja a regra, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é possível que, diante das especificidades do caso concreto, a Administração Pública justifique a necessidade de agrupamento dos itens em lotes mediante razões técnicas e econômicas. 3. A definição do objeto licitatório consiste em discricionariedade relativa da Administração contratante, sendo inadequado o fracionamento de objetos que têm relação de interdependência. 4. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não podem conter dispositivos que permitam dupla interpretação e dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas. 5. O orçamento dos bens e serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a obrigatoriedade de anexação do orçamento ao edital de licitação, nos termos do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993. 6. Recomenda-se ao jurisdicionado que, nos certames futuros, faça constar de forma expressa no instrumento convocatório justificativa da opção por reunir o objeto da licitação em lote único, preferencialmente fazendo menção aos dispositivos legais pertinentes, promovendo, assim, maior transparência perante os potenciais licitantes; bem como evite, na elaboração dos editais, itens com redação dúbia, além de atentar para a divulgação tempestiva das respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, nos termos do art. 11 do Decreto estadual n. 44.786/2008.


Inteiro teor