Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PARCELAMENTO DO OBJETO. AGRUPAMENTO EM LOTES. CERTIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÔES.
1. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal divisão acarretar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação, com fulcro no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
2. Embora o parcelamento do objeto seja a regra, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é possível que, diante das especificidades do caso concreto, a Administração Pública justifique a necessidade de agrupamento dos itens em lotes mediante razões técnicas e econômicas.
3. A definição do objeto licitatório consiste em discricionariedade relativa da Administração contratante, sendo inadequado o fracionamento de objetos que têm relação de interdependência.
4. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não podem conter dispositivos que permitam dupla interpretação e dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.
5. O orçamento dos bens e serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a obrigatoriedade de anexação do orçamento ao edital de licitação, nos termos do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993.
6. Recomenda-se ao jurisdicionado que, nos certames futuros, faça constar de forma expressa no instrumento convocatório justificativa da opção por reunir o objeto da licitação em lote único, preferencialmente fazendo menção aos dispositivos legais pertinentes, promovendo, assim, maior transparência perante os potenciais licitantes; bem como evite, na elaboração dos editais, itens com redação dúbia, além de atentar para a divulgação tempestiva das respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, nos termos do art. 11 do Decreto estadual n. 44.786/2008.