Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. INTERESSE PARTICULAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO LIQUIDADO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Fatos de natureza comercial privada transcendem a questão de ordem pública que é objeto de análise por este Tribunal de Contas. Os Tribunais de Contas não se prestam à tutela de interesses privados.
2. Uma vez comprovado que o chefe do executivo foi o responsável pela emissão de empenhos resta afastada a ilegitimidade passiva suscitada.
3. O art. 5º da Lei n. 8.666/1993 dispõe que as despesas referentes ao fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestações de serviços, devem obedecer à estrita ordem de pagamento de acordo com cada fonte diferenciada de recursos. Assim, a conduta consciente dos agentes públicos, de não pagar, no momento oportuno e mediante a devida motivação justificadora, despesa pública devidamente liquidada, em flagrante inobservância à estrita ordem cronológica de pagamentos, configura culpa grave (erro grosseiro), ensejando a aplicação de penalidade.
4. A ocorrência de fatos alheios à vontade do gestor público capazes de afetar a execução orçamentária aliada à ausência de culpa e/ou dolo afastam a responsabilidade pelo descumprimento do prazo de pagamento de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento de cada parcela, previsto no art. 40, inciso XIV, alínea ¿a¿ da Lei n. 8.666/1993.
5. A ausência de quitação, pelo gestor municipal, de uma única nota fiscal de valor ínfimo em relação às despesas fixadas no orçamento do Município não pode ser considerada como desvio capaz de afetar o equilíbrio das contas públicas, e, portanto, não configura afronta ao § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.