TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054048 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
AFONSO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BELMIRO BRAGA
LUZINETE MARTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELMIRO BRAGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/07/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 30/07/2019
Ementa:

AUDITORIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NORMAL E SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA PAGA PELO RPPS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO, FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO RGPS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS CAPMG E FISCAP. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O atraso no recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio atuarial e financeiro, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. 2. A Orientação Normativa MPS nº 02/09 determina a inclusão do salário-maternidade e do auxílio-doença no salário de contribuição, exceto, quanto ao segundo, se houver expressa determinação de lei local em contrário. 3. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 519/11 do Ministério da Previdência Social - MPS, a obrigatoriedade de instituição da Comissão de Investimentos só alcança os entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 4. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal prevista no art. 1º da Lei nº 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. 5. O direito à compensação previdenciária se submete ao prazo prescricional previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a mora em celebrar o Acordo de Cooperação Técnica pode gerar graves prejuízos ao RPPS. 6. Nos termos do §3º do art. 183 da Lei Federal nº 8.112/90, a entidade não tem obrigação de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias dos servidores licenciados, da mesma forma que a Prefeitura não tem obrigação de recolher a contribuição patronal destes servidores em razão de seu caráter facultativo. 7. A remessa de informações ao Sistema de Fiscalização dos Atos de Pessoal - FISCAP e ao Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais - CAPMG, é obrigação do gestor, prevista nas Instruções Normativas nº 03/11 e nº 04/15, respectivamente, razão pela qual a omissão no envio caracteriza irregularidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares os seguintes procedimentos adotados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

AUDITORIA DE REGULARIDADE, FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BELMIRO BRAGA, OBJETIVO, ANÁLISE, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ENTIDADE. IRREGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, FOLHA DE PAGAMENTO, AUXÍLIO-DOENÇA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA, REAVALIAÇÃO ATUARIAL, IMPLEMENTAÇÃO, CONTABILIZAÇÃO, PROVISÃO MATEMÁTICA. FALTA, ADOÇÃO, CONDUTA, REQUERIMENTO, COMPENSAÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, SISTEMA, FISCAP. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 8º-A, art. 40, I, III, art. 40, caput, art. 201, § 9° DF n° 20.910/1932 IN MPS/SPS n°02/2009, art. 29, §§ 1° e 2°, art. 32, § 1° IN INSS n° 50/2011, art. 3°, § 1° LF nº 9.717/1998, art. 1°, I LF nº 10.887/2004, art. 24 LF n° 9.796/1999, art. 4° LCF 101/2000, art. 69 DF nº 3.112/99 LF nº 8.112/1990, art. 183, § 3°