Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, ELÉTRICA, HIDRÁULICA, FUNILARIA, PINTURA, CAPOTARIA E FORNECIMENTO E TROCA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA A FROTA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS VEICULARES. LEI DE LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIBERDADE NA SUBCONTRATAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO PRIVADO AO INSTITUTO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NO EDITAL. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E O FORNECIMENTO DE PEÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO TCEMG. UTILIZAÇÃO DA MESMA EMPRESA PARA AMBAS AS TAREFAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. É possível à Administração Pública vedar a subcontratação, medida excepcional regulada pelo art. 72 da Lei n. 8.666/1993, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, tendo em vista se tratar de ato discricionário em que se observam os princípios da conveniência e do interesse público, e cuja motivação é razão de permissibilidade, não de impedimento. A subcontratação é, pois, situação excepcional em que não há margem para realizá-la sem que sejam cumpridos os requisitos específicos, o que pode culminar em burla ao princípio da licitação pública, contido no art. 37, XXI, da Constituição da República, motivo pelo qual não se aplicam ao referido instituto as normas do direito privado.
2. Nas licitações que envolvem a prestação de serviços mecânicos e o fornecimento de peças, a utilização da mesma empresa para ambas as tarefas facilita o gerenciamento do contrato e a eventual responsabilização pela Administração Pública, diminui o tempo de execução contratual, previne a ocorrência de descontinuidade entre a manutenção e o fornecimento da peça e reduz o risco de serviço mal executado, proporcionando mais segurança aos usuários dos veículos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: julgar improcedentes os apontamentos de irregularidades[...]
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, VEÍCULOS. AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, VEDAÇÃO, SUBCONTRATAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO, CONTRADIÇÃO, EDITAL. POSSIBILIDADE, EMPRESA, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, PEÇAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI; LF N. 8666/1993, ART, 72
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 944592/2017
DENÚNCIA N. 932885/2016
DENÚNCIA N. 924111/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 834/2014, proferido pelo Ministro Substituto André de Carvalho, na sessão do dia 2/4/2014, Pleno
TCU - AD N. 14.193/2018-Primeira Câmara, data da sessão 13/11/2018, Relator Ministro Substituto Weder de Oliveira
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18. ed. ver., atual. eampli. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.