TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054024 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO FUNDO
JOSE OSMAR SANTANA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
10/02/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 18/03/2021
Ementa:

CONSULTA. ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. 1) É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 2) A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se ¿mediante processo de licitação pública¿, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República. 3) É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei nº 14.039, de 17/8/2020.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

CÂMARA MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, PROCESSO, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA, ASSESSORIA CONTÁBIL, OBSERVÂNCIA, SITUAÇÃO, EXCEÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, SINGULARIDADE, OBJETO, INVIABILIDADE, COMPETIÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 37, II, IX, XXI, 173; LF 8.666/93, ARTS. 2º, 3º, 13, I-VII, 17, 24, 25, I-III, §§ 1º-2º, 26; DL 2/19; DL 14/19; LF 6019/74; DF 9507/18; LF 13.467/17; LF 13.429/17; LF 14.039/20, ART. 2º; DLF 9295/46, ART. 25, §§ 1º-2º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 773.012; 742.250; 746.716; 887.769; 987.411; 1024.677; 1040.717; INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 684.973; SÚMULA 106


Jurisprudência de outros tribunais:

Ac TCU 2616/2015; Ac TCU 204/2005; SÚMULA TCU 264; De TCU 439/98 Ap STF 348/SC