Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. BAIXO VALOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO DO CONTRATADO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Na dispensa de licitação fundada nos incisos I ou II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, a administração pública deverá exigir do futuro contratado a comprovação de sua regularidade fiscal, para que sejam resguardados os princípios da legalidade, isonomia e moralidade.
2. Em todos os processos licitatórios, inclusive na hipótese de dispensa ou inexigibilidade, a administração pública deverá exigir do licitante ou futuro contratado a comprovação de sua regularidade com a Justiça do Trabalho, independentemente da natureza do objeto da contratação.
3. Em virtude da natureza do objeto contratado, a saber, prestação de serviços de perícia contábil para emissão de pareceres em processos político-administrativos em tramitação na Câmara Municipal, a administração pública deverá exigir do contratado a comprovação do seu registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade pertencente ao Estado de sua atuação, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.666/1993.
4. Determina-se ao atual Presidente da Câmara Municipal que, na hipótese de o Órgão formalizar outras dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, o parecer jurídico seja solicitado ao final do procedimento, antes da celebração do contrato, a fim de que o advogado possa se manifestar sobre a regularidade da dispensa como um todo, nos termos do art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator em: I) julgar parcialmente procedente a representação {...} o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 67, parágrafo único, da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 102/2008) e no art. 305, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução n. 12/2008).
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, MUNICÍPIO, SERRANOS, APURAÇÃO, LEGALIDADE, DISPENSA DE LICITAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, EFEITO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PERÍCIA CONTÁBIL, ÓRGÃO. PROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, DOCUMENTO, HABILITAÇÃO, CONTRATADO. NEGAÇÃO, ANDAMENTO, AUTOS, MOTIVO, VALOR IRRISÓRIO, CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, EMISSÃO, PARECER JURÍDICO, ATO ANTERIOR, COTAÇÃO, PREÇO. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CITAÇÃO, RESPONSÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 195, § 3º
LF nº 8.666/1993, art. 24, I e II, art. 29, I a V, art. 30, I, art. 38, VI, parágrafo único
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 836952/2010
Consulta n. 863637/2012
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - RMS 30320/SE, relator Min. Castro Meira