TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054018 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA OPERACIONAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
MARIANGELA ALVES DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2020 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO 29/06/2020
Ementa:

AUDITORIA OPERACIONAL. PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL. GESTÃO MUNICIPAL. APURADAS DEFICIÊNCIAS NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), NA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, NA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E NA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERECEM A EDUCAÇÃO INFANTIL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA PREVENIR E CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS APURADAS. 1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução nº 16, de 2011. 2. O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25/6/2014, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição da República, estipulou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos dez anos subsequentes à sua aprovação. 3. É percebida melhoria na qualidade da educação a partir da valorização dos profissionais do ensino, a qual é estimulada a partir do fomento à formação continuada e capacitação dos servidores e da instituição do piso salarial nacional do magistério público. 4. A gestão democrática da educação infantil se relaciona diretamente com a atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares, bem como com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades. 5. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender aos parâmetros nacionais de qualidade para propiciar ambiente adequado à aprendizagem infantil.


Inteiro teor