Ementa:
AUDITORIA OPERACIONAL. PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL. GESTÃO MUNICIPAL. APURADAS DEFICIÊNCIAS NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), NA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, NA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E NA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERECEM A EDUCAÇÃO INFANTIL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA PREVENIR E CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS APURADAS.
1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução nº 16, de 2011.
2. O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25/6/2014, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição da República, estipulou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos dez anos subsequentes à sua aprovação.
3. É percebida melhoria na qualidade da educação a partir da valorização dos profissionais do ensino, a qual é estimulada a partir do fomento à formação continuada e capacitação dos servidores e da instituição do piso salarial nacional do magistério público.
4. A gestão democrática da educação infantil se relaciona diretamente com a atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares, bem como com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades.
5. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender aos parâmetros nacionais de qualidade para propiciar ambiente adequado à aprendizagem infantil.