Ementa:
AUDITORIA OPERACIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. METAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.
Em auditoria operacional cujo objeto visa à avaliação do desempenho da educação infantil municipal, com foco no cumprimento das metas constantes dos Planos Nacional e Municipal de Educação, constatada pela equipe de auditoria a não implementação de algumas destas metas, determina-se e recomenda-se ações corretivas e propositivas tendo por objetivo a consecução de tais metas, devendo o gestor responsável apresentar Plano de Ação a ser objeto de processo de monitoramento.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar ao Prefeito do Município de Prata, consoante o disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TC n. 16/2011, que encaminhe a esta Corte, no prazo de 60 dias contados da publicação do Acórdão, Plano de Ação contemplando as ações que serão adotadas para o cumprimento das recomendações/determinações, desta decisão, [...]. II) determinar que seja encaminhada ao gestor cópia da Resolução n.º 16/2011 e seu anexo para fins de orientação na elaboração do Plano de Ação e posterior instrução do processo de monitoramento a ser instaurado; [...].
Indexação: AUDITORIA OPERACIONAL, MUNICÍPIO, PRATA, OBJETIVO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EDUCAÇÃO INFANTIL, CUMPRIMENTO, METAS, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, MONITORAMENTO, PLANO DE EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, CRIAÇÃO, METAS, AMPLIAÇÃO, EDUCAÇÃO INFANTIL. RECOMENDAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA, CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, PROMOÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO ESCOLAR, EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, UNIVERSALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO INFANTIL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, METAS, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, APRESENTAÇÃO, ALVARÁ SANITÁRIO, VISTORIA, CORPO DE BOMBEIROS, OBJETIVO, MELHORIA, INFRAESTRUTURA, ESCOLA. DETERMINAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, PRATA, REVISÃO, PLANO DE CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO, EDUCAÇÃO. FIXAÇÃO, PRAZO, REMESSA, PLANO DE AÇÃO, TCEMG, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, DECISÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 206, VI; LF N. 9.394/1996, ART. 14, I, II
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