Ementa:
DENÚNCIA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Considerando a manifestação da Administração municipal de que em virtude da situação econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19 realizará nova análise de oportunidade e conveniência do certame denunciado com base nos cenários para o mercado de publicidade, e se entender pela necessidade de republicação do edital, se compromete a eliminar as ilegalidade aduzidas pelos órgãos instrutivo e ministerial, verifica-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não é possível dar prosseguimento a um feito que sofrerá alterações em seus termos, ou poderá vir a ser, até mesmo, revogado. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.