Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA. MELHOR PROPOSTA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
A proposta licitatória que apresenta incompatibilidades com o edital e com seus próprios documentos, não se configura como uma proposta vantajosa para a Administração, de acordo com o que prevê o art. 3º da Lei n. 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente a denúncia, uma vez que não foram confirmadas as irregularidades descritas {...}arquivamento do processo, consoante disposições do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, POUSO ALEGRE, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, VIA PÚBLICA, LOGRADOURO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, PROPOSTA COMERCIAL, DENUNCIANTE, MOTIVO, ÍNDICE, ISS, PIS, COFINS, TAXAS, BDI, ENCARGO SOCIAL, INCOMPATIBILIDADE, EDITAL.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LCF 123/2006
LF 8.666/93, art. 3°
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 2622/2013