TCJURIS - DECISÃO
Número: 1053926 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
DEREK WILLIAM MOREIRA ROSA
FF CONSTRUCOES LTDA
LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
RINALDO LIMA OLIVEIRA
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA. MELHOR PROPOSTA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. A proposta licitatória que apresenta incompatibilidades com o edital e com seus próprios documentos, não se configura como uma proposta vantajosa para a Administração, de acordo com o que prevê o art. 3º da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente a denúncia, uma vez que não foram confirmadas as irregularidades descritas {...}arquivamento do processo, consoante disposições do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, POUSO ALEGRE, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, VIA PÚBLICA, LOGRADOURO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, PROPOSTA COMERCIAL, DENUNCIANTE, MOTIVO, ÍNDICE, ISS, PIS, COFINS, TAXAS, BDI, ENCARGO SOCIAL, INCOMPATIBILIDADE, EDITAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LCF 123/2006 LF 8.666/93, art. 3°


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2622/2013