Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CAMAROTE. DISTRATO SUPERVENIENTE. MULTAS DECOTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O fato de tramitar concomitantemente ação no Judiciário cujo objeto seja idêntico àquele analisado pelo Tribunal de Contas não enseja litispendência e tampouco o decote de decisão já proferida em sede de controle externo, tendo em vista que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si e possuem escopos de análise distintos.
2. Havendo razões materiais suficientes para a reunião dos itens em lote único e, por conseguinte, a adoção do critério de julgamento `menor preço global, afasta-se a irregularidade. Com efeito, o administrador público, na legítima esfera de sua competência e na sua margem legal de discricionariedade, é quem melhor detém o conhecimento de seu mercado local e de sua real necessidade.
3. Não há exigência legal, nas licitações na modalidade de pregão, que o orçamento estimado da contratação em planilha de quantitativos e custos unitários constitua anexo do edital, na forma exigida no inciso II, § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.666/93 (aplicável às modalidades licitatórias desse diploma legal), mas deve constar dos autos do processo licitatório, nos termos da legislação específica para a modalidade de pregão, Lei nº 10.520/02, inciso III, do art. 3º.
4. A estipulação de um quantitativo mínimo de funcionários, como critério para a participação dos licitantes no certame, em nada se refere à capacitação técnico-profissional dos trabalhadores e, por isso, se afigura como restrição à competitividade.
5. A execução do objeto, com a construção de camarote para autoridades com serviço de buffet incluído, guarda pertinência com o interesse da coletividade, que se vê representada na figura das autoridades públicas. Ademais, é notório e público a reserva de lugares para autoridades e convidados em eventos comemorativos de aniversário de cidades, de solenidade de entrega de títulos de cidadania honorária, de datas históricas ou até de fatos históricos. Não se trata de desfrute, por alguns poucos, de ambiente privilegiado, mas de protocolo cerimonial que ocorre em diversos outros eventos e que remontam a secular tradição da sociedade brasileira.
6. O distrato em relação a parcela do objeto licitado que era alvo de Denúncia perante este Tribunal prejudica o exame da matéria.