TCJURIS - DECISÃO
Número: 1053898 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARMÉSIA
HELCIO LUCAS DE CARVALHO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
07/08/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 26/08/2019
Ementa:

CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA DE RPPS DISTINTOS. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. ART. 210-B, IV, DO RITCEMG. IMPRECISÃO DA TERCEIRA INDAGAÇÃO. MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO DOS QUESTIONAMENTOS RESTANTES. MÉRITO. ART. 6º, ART. 40, § 9º, E ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM SOCIAL E DIREITOS SOCIAIS. CONTEMPLAÇÃO NECESSÁRIA PELOS APLICADORES DO DIREITO. ART. 8º-A DA LEI Nº 9.796/99. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RPPS¿S. RECONHECIMENTO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.796/99. RESTRIÇÃO À CONTAGEM RECÍPROCA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO LEGISLADOR FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 3.112/1999. FUNDOS IRREGULARES. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. VEDAÇÃO. ART. 210-D, IV, DO RITCEMG. 1. A admissibilidade das consultas perante este Tribunal depende do preenchimento dos requisitos do art. 210-B do Regimento Interno desta Corte, entre eles a necessidade de que a consulta contenha indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada, conforme o inciso IV do mesmo dispositivo. 2. As disposições afetas à Ordem Social previstas na Constituição Federal constituem instrumentos destinados à materialização dos direitos sociais previstos pelo art. 6º do diploma constitucional, devendo os aplicadores do Direito contemplar sua máxima amplitude sempre que possível. 3. O art. 8º-A da Lei nº 9.796/1999 prevê que as contagens recíprocas de tempo de contribuição entre fundos de previdência regidos pelo regime próprio (RPPS) devem observar os ditames desse diploma, havendo, portanto, o reconhecimento do legislador infraconstitucional da validade da contagem recíproca entre RPPS¿s. 4. Por decisão do Supremo Tribunal Federal e pelo dispositivo do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente ao legislador ordinário federal cabe instituir restrições à contagem recíproca de tempo de contribuição. 5. As compensações financeiras derivadas de contagens recíprocas de tempo de contribuição devem ser realizadas na forma do Decreto Federal nº 3.112/1999.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

SERVIDOR PÚBLICO, VALIDADE, CONTAGEM RECÍPROCA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA, FUNDOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO, DECRETO FEDERAL.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 1º, III, 6º, 40, § 9º, 84, IV, 201, § 2º, 202, § 2º; LF 9.796/99, ARTS. 1º, § 2º, 8º-A; DF 3.112/99, ART. 2º; MP 2.187-13/01; LF 9.717/98, ART. 7º, I, II, III, IV; LF 13.846/19, ART. 7º, PL 898/99; LF 13.846/19


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA Nº 875.916


Jurisprudência de outros tribunais:

RX STF 650.851/11; ADI 1798/BA