Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DEDUÇÃO INDEVIDA DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO AO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES EFETUADOS PELO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO SALDO DE CAIXA EXISTENTE EM TRINTA E UM DE DEZEMBRO À PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
1. Segundo entendimento consolidado deste Tribunal, materializado na Decisão Normativa nº 6, de 2012, é vedado ao Executivo Municipal deduzir da base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal o valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS nº 44.795/MG, interposto pelo Município de Belo Horizonte em face deste Tribunal, da Câmara Municipal de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas inter partes, de modo que devem ser respeitadas, no tocante à base de cálculo dos repasses financeiros efetuados pelo Executivo ao Legislativo Municipal, as regras postas na mencionada Decisão Normativa.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TCE/MG nº 8, de 2003, o saldo de caixa existente nos cofres da Câmara Municipal, em 31 de dezembro, deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal, sob pena de dedução do respectivo valor dos repasses financeiros do exercício financeiro subsequente.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente {...} arquivamento dos autos.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, TAQUARAÇU DE MINAS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, REPASSE, DUODÉCIMO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRIBUIÇÃO, MUNICÍPIO, FUNDEB, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO, SALDO, CONTA BANCÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29-A
LF nº 11.494/2007, art. 4° a 7°
LF nº 13.655/2018
DF nº 4.657/1942, art. 20
Jurisprudência do TCEMG: Consulta nº 837.614/2010
Consulta nº 862.565/2011
Consulta nº 838.450/2010
Representação nº 1.047.798/2018
Representação nº 1.066.488/2019
Representação nº 1.058.937/2019
SU nº 102
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE nº 985.499
STJ - RMS nº 44.795/MG