TCJURIS - DECISÃO
Número: 1053897 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ALCIDES HIPOLITO DA ASSUNCAO FERREIRA FILHO
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS
HENRIQUE ANTÔNIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/07/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DEDUÇÃO INDEVIDA DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO AO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES EFETUADOS PELO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO SALDO DE CAIXA EXISTENTE EM TRINTA E UM DE DEZEMBRO À PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. 1. Segundo entendimento consolidado deste Tribunal, materializado na Decisão Normativa nº 6, de 2012, é vedado ao Executivo Municipal deduzir da base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal o valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS nº 44.795/MG, interposto pelo Município de Belo Horizonte em face deste Tribunal, da Câmara Municipal de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas inter partes, de modo que devem ser respeitadas, no tocante à base de cálculo dos repasses financeiros efetuados pelo Executivo ao Legislativo Municipal, as regras postas na mencionada Decisão Normativa. 3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TCE/MG nº 8, de 2003, o saldo de caixa existente nos cofres da Câmara Municipal, em 31 de dezembro, deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal, sob pena de dedução do respectivo valor dos repasses financeiros do exercício financeiro subsequente.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, TAQUARAÇU DE MINAS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, REPASSE, DUODÉCIMO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRIBUIÇÃO, MUNICÍPIO, FUNDEB, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO, SALDO, CONTA BANCÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 29-A LF nº 11.494/2007, art. 4° a 7° LF nº 13.655/2018 DF nº 4.657/1942, art. 20


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 837.614/2010 Consulta nº 862.565/2011 Consulta nº 838.450/2010 Representação nº 1.047.798/2018 Representação nº 1.066.488/2019 Representação nº 1.058.937/2019 SU nº 102


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - RE nº 985.499 STJ - RMS nº 44.795/MG