Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS ¿ CODEMIG. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva, nos termos do artigo 110-E c/c inciso I do artigo 110-F c/c inciso II do artigo 110-C, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. A prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, consoante o entendimento do STF (Tema 899, RE n. 636.886/AL).
3. A não comprovação nos autos de ocorrência de dano ao erário, no caso de Tomada de Contas especial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, §3º, da LCE n. 102/2008 c/c art. 176, III, da Resolução n. 12/2008, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, com consequente arquivamento.