TCJURIS - DECISÃO
Número: 1048059 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALISSON RAFAEL ALVES SANTOS
COMERCIAL MG ESPORTE EIRELI - ME
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
EDMARCIO MOURA LEAL
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
MAIRES TEIXEIRA NASCIMENTO
THAMARA ALMEIDA VELOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/10/2018 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 22/10/2018
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT DE ENXOVAL. FALHAS NAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DESCRITO NO EDITAL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. É imprescindível delimitar bem, e completamente, todas as especificações do objeto, em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/02, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo retratar com precisão as características do bem ou serviço a ser contratado, de modo a proporcionar a participação do maior número de interessados e, consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 2. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que ¿qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas¿.


Inteiro teor


24/10/2019 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 14/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO. DETALHAMENTO DA PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DE ADENDO AO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO. PRAZOS PARA ENTREGA DE AMOSTRAS E LAUDOS TÉCNICOS. IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SUSPENÇÃO . CORREÇÕES DO EDITAL E REPUBLICAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CERTAME. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Em licitações em que o objeto é dividido em itens ou lotes, deve-se definir o critério de julgamento de forma clara, evitando dúvidas e lacunas. 2. A pesquisa de preços de mercado deve aferir não somente os preços totais do objeto, mas, também, os preços unitários, servindo de balizamento para o julgamento da exequibilidade da proposta ou de superfaturamento, item a item, em consonância com o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/02, e, também, o art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e, ainda, servindo de referência para futuros aditamentos contratuais de itens do objeto, quando necessário, nos termos da Lei. 3. A definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Havendo necessidade de complementação de informações técnicas do objeto aos interessados, por meio de respostas a impugnações interpostas, resta comprovado que a descrição do edital se mostrou insuficiente, infringindo o art. 3º, inciso I, do art. 40, e art. 41 da Lei n. 8.666/93, bem como o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520. 4. Correções nas especificações do objeto constituem adendo ao edital, repercutindo na formulação das propostas de preço, devendo ser publicado novo aviso de licitação, disponibilizando-se o instrumento convocatório corrigido, conforme previsão do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93, respeitado o prazo de publicidade de 8 (oito) dias úteis para o pregão, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 10.520/02. 5. Edital e Termo de Referência devem ter previsões uníssonas em relação a prazos para entrega de amostras e laudos técnicos, evitando dúvidas para os licitantes ao formularem suas propostas de preço, possibilitando julgamento objetivo e a observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

e da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, com a complementação do Conselheiro Substituto Victor Meyer, em: I) determinar que seja mantida a suspensão cautelar do certame e que o CIMAMS promova a retificação e nova publicação do edital ou a sua anulação, devendo comprovar o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 (quinze) dias; II) julgar parcialmente procedente {...} determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis. Vencido, em parte, o Relator.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, VESTUÁRIO, CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA, INFORMAÇÃO, CRITÉRIOS, JULGAMENTO, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, REGISTRO, PREÇO UNITÁRIO, PESQUISA, PREÇO DE MERCADO. AUSÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, OBJETO. DIVERGÊNCIA, PRAZO, ENTREGA, AMOSTRA, LAUDO. DETERMINAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, CORREÇÃO, EDITAL, REPUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 3°, art. 7°, § 2°, II, §9°, art. 14, art. 26, III, art. 38, art. 40, X, art. 21, § 4º, 3º, art. 41 LF 10.520/02, art. 3º, III, art. 4°, V


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 969503/2016 Denúncia 1031624/2018 Recurso Ordinário 887.858/2013 Denúncia 1071323/2019 Representação 1013206/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 394/2013, relator Ministro Raimundo Carreiro TCU - Ad 392/2011 TCU - Ad 3289/2014 TCU - SU 177


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). São Paulo: Dialética, 2013. 6° ed. p. 87