TCJURIS - DECISÃO
Número: 1048033 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANDRE CARVALHO MARQUES
JOSE EPAMINONDAS DA SILVA
JULIA BALIEGO DA SILVEIRA
MARCO ANTONIO ROCHA VILLIBOR
Prefeitura Municipal de Borda da Mata
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEUS. CERTIFICADO DO IBAMA. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O dever estatal de defesa e de preservação do meio ambiente, bem como o enquadramento da defesa ambiental como vetor principiológico da ordem econômica fundamentaram a delimitação da ¿promoção do desenvolvimento nacional sustentável¿ como uma das finalidades precípuas das licitações e das contratações públicas. 2. A sustentabilidade é cláusula geral dos contratos administrativos destinada à promoção do desenvolvimento socioeconômico máximo com impacto ambiental mínimo. 3. A exigência de certificado de regularidade perante o Ibama como requisito de qualificação técnica encontra amparo na legislação específica atinente a pneus e configura medida de proteção ambiental que possibilita a promoção do desenvolvimento nacional sustentável


Inteiro teor