TCJURIS - DECISÃO
Número: 1048015 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ANTONIO RAIMUNDO SANTI
CLEBER DAVID
JORGE ANDRADE
JOSE FRANCISCO MARQUES RIBEIRO
MARCELO KRAUSS REZENDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 30/09/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 337, § 2º e §3º do Código de Processo Civil, a litispendência é caracterizada pela existência de processos com mesma parte, causa de pedir e pedido, e, ainda, quando se repete ação que está em curso. 2. Extingue-se o processo com resolução do mérito, diante da improcedência dos apontamentos.


Inteiro teor