REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 337, § 2º e §3º do Código de Processo Civil, a litispendência é caracterizada pela existência de processos com mesma parte, causa de pedir e pedido, e, ainda, quando se repete ação que está em curso. 2. Extingue-se o processo com resolução do mérito, diante da improcedência dos apontamentos.